Saiba mais sobre Áreas de Preservação Permanente
Em seu Art. 3º, Parágrafo II, a
Lei Federal nº 12.651 de 25 DE MAIO DE 2012 (Novo Código Florestal) define Área
de Preservação Permanente – APP como uma “área protegida, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.
Comumente as APPs são entendidas
como matas ciliares, ou seja, as faixas marginais de qualquer curso d’água
natural perene e intermitente, desde a borda da calha do leito regular, em
largura que varia entre 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, que aumenta ou
diminui em função da largura do curso d’água.
É possível construir edificações ou empreendimentos em APPs?
A legislação federal estabelece
três tipos de intervenções admitidas em áreas de preservação permanentes:
·
Utilidade pública = obras de segurança nacional,
proteção sanitária, infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços
públicos de transporte, sistema viário, dentre outras;
·
Interesse social = infraestrutura pública
destinada a esportes, lazer e atividades educacionais, atividades de pesquisa e
extração de areia, argila, saibro e cascalho, dentre outras;
·
Atividades eventuais ou de baixo impacto
ambiental = trilhas para o ecoturismo, rampa de lançamento de barcos e pequeno
ancoradouro, dentre outras.
Não são admitidas edificações
para fins comerciais, residenciais ou industriais em APP.
Como regularizar
edificações em APPs?
Caso uma obra situe-se em APP,
cuja implantação não esteja respaldada por base legal, ou seja, cuja
intervenção não seja admitida pela legislação federal em vigor, é possível
regulariza-la através das seguintes ações, isoladas ou cumulativamente:
a) Manutenção
das ocupações em APP com compensação mediante recuperação ou preservação de
área correspondente a 1 vez a área ocupada em APP, em outro local a ser
aprovado pelo órgão ambiental competente. Poderá ser exigida compensação em
área maior, desde que tecnicamente justificada pela localização da área ocupada
em região prioritária para recuperação ambiental, servindo como parâmetro para
tal avaliação a demarcação de áreas prioritárias para conservação constante no
projeto Biota FAPESP, por exemplo. Esta opção é a mais indicada para áreas onde
a APP perdeu sua função ambiental, ou seja, quando inexiste mata nativa, quando
o curso d’água está canalizado e há diversas outras edificações em APP. Esta
situação é particularmente comum em grandes centros urbanos, com marginais,
ruas e casas muito próximas do corpo d’água em questão.
b) Manutenção
das ocupações em APP mediante a comprovação de sua implantação em data anterior
à definição do local como sendo de preservação permanente. Nesta opção, enquadram-se as edificações
construídas antes de 1986, por exemplo, ano da publicação da Lei Federal nº 7511/1986,
que alterou a APP ao longo dos cursos d’água com até 10 (dez) metros de largura
de 5 (cinco) para 30 (trinta) metros.
c) Remoção
das ocupações em APP e recuperação do local mediante o plantio de mudas de
espécie nativa. Opção mais rígida para as ocupações que não se enquadram nas
opções anteriores.
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