Saiba mais sobre Áreas de Preservação Permanente

Em seu Art. 3º, Parágrafo II, a Lei Federal nº 12.651 de 25 DE MAIO DE 2012 (Novo Código Florestal) define Área de Preservação Permanente – APP como uma “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.

Comumente as APPs são entendidas como matas ciliares, ou seja, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, desde a borda da calha do leito regular, em largura que varia entre 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, que aumenta ou diminui em função da largura do curso d’água.

É possível construir edificações ou empreendimentos em APPs?

A legislação federal estabelece três tipos de intervenções admitidas em áreas de preservação permanentes:

·         Utilidade pública = obras de segurança nacional, proteção sanitária, infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, dentre outras;

·         Interesse social = infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais, atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, dentre outras;

·         Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental = trilhas para o ecoturismo, rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro, dentre outras.

Não são admitidas edificações para fins comerciais, residenciais ou industriais em APP.

Como regularizar edificações em APPs?

Caso uma obra situe-se em APP, cuja implantação não esteja respaldada por base legal, ou seja, cuja intervenção não seja admitida pela legislação federal em vigor, é possível regulariza-la através das seguintes ações, isoladas ou cumulativamente:

a)       Manutenção das ocupações em APP com compensação mediante recuperação ou preservação de área correspondente a 1 vez a área ocupada em APP, em outro local a ser aprovado pelo órgão ambiental competente. Poderá ser exigida compensação em área maior, desde que tecnicamente justificada pela localização da área ocupada em região prioritária para recuperação ambiental, servindo como parâmetro para tal avaliação a demarcação de áreas prioritárias para conservação constante no projeto Biota FAPESP, por exemplo. Esta opção é a mais indicada para áreas onde a APP perdeu sua função ambiental, ou seja, quando inexiste mata nativa, quando o curso d’água está canalizado e há diversas outras edificações em APP. Esta situação é particularmente comum em grandes centros urbanos, com marginais, ruas e casas muito próximas do corpo d’água em questão.

b)      Manutenção das ocupações em APP mediante a comprovação de sua implantação em data anterior à definição do local como sendo de preservação permanente.  Nesta opção, enquadram-se as edificações construídas antes de 1986, por exemplo, ano da publicação da Lei Federal nº 7511/1986, que alterou a APP ao longo dos cursos d’água com até 10 (dez) metros de largura de 5 (cinco) para 30 (trinta) metros.

c)       Remoção das ocupações em APP e recuperação do local mediante o plantio de mudas de espécie nativa. Opção mais rígida para as ocupações que não se enquadram nas opções anteriores.

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